CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2º – As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal,
Leis Complementares, Leis Ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do
Município.
Art. 3º – As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente
quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo prefeito, integradas estas àquelas da
própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º – As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os
prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político–administrativa, com a tomada das
medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º – As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores quando tais agentes
políticos cometem infrações políticos-administrativos, previstas em lei.
MESA DA CÂMARA
Art. 25 – Compete a Mesa da Câmara, privativamente, em coligado:
Propor ao Plenário Projeto de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da
Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
Propor as Resoluções e Decretos Legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, vice-prefeito
e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
Propor as Resoluções ou Decretos Legislativos concessivos de licenças de afastamento ao Prefeito e aos
vereadores;
Elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 15 (quinze) quinze de agosto, após a aprovação pelo Plenário, à
proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluído na proposta geral do município, prevalecendo, na
hipótese da não aprovação pelo Plenário, em decurso de prazo, pela Mesa;
Enviar ao Tribunal de Contas, até o dia trinta e um 31 (trinta e um) de março as contas do exercício anterior;
Exercer a administração financeira da Câmara Municipal, independentemente do Poder Executivo, na forma da
Lei;
Prestar informação a qualquer munícipe ou Entidade, em prazo máximo de trinta dias, a contar da data do
recebimento do pedido por escrito, sobre qualquer assunto acerca da Câmara Municipal, sob pena de
responsabilidade;
Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao traspasse mensal das
mesmas pelo Executivo;
Proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
Acatar as convocações de Sessões Extraordinárias na Câmara, proposta de acordo com o que diz o Art. 46 da
Lei Orgânica Municipal;
Receber ou recusar as Proposições apresentadas sem observância das Disposições Regimentais;
Assinar por todos os seus Membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos;
Autografar os Projetos de Lei aprovados, par sua remessa ao Executivo;
Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir,
aposentar e punir funcionários da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da lei;
Determinar, no início da Legislatura o arquivamento das Proposições não apreciadas na Legislatura anterior;
Encaminhar ao Prefeito – e seus auxiliares diretos – pedidos escritos de informações sob assunto da
Administração Municipal, importando em crime de responsabilidade o não atendimento no prazo de 30 (trinta)
dias, bem como a prestação de informações falsas;
Propor ação direta de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal e formalizar o pedido de Medida Cautelar
nessa ação;
Declarar a perda do mandato do vereador, de Ofício ou por aprovação de qualquer de seus membros, ou ainda
de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, assegurada plena defesa.
PRESIDENTE DA CÂMARA
I – representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em mandado de
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário.
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgados pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele
promulgadas;
VI – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-prefeito, de vereadores e de suplentes, nos casos
previstos em lei ou em decorrência da decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decretos
legislativos de perda de mandato;
VII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as
despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
X – designar comissão especial nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requisitadas para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII – credenciar agentes de imprensas, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIV – solicitar a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal;
XV – manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;
XVI – dar posse ao Prefeito, Vice Prefeito, o aos vereadores, convocar e dar posse aos suplentes destes;
XVII – propor à Câmara Municipal a criação ou extinção de cargos atinentes à sua secretaria, respeitada a
legislação pertinente;
XVIII – Nomear, conjuntamente com a Mesa, os funcionários constantes do pessoal da secretaria da Câmara
Municipal, promovê-los, aposentá-los, destruí-los, observados as disposições do respectivo Estatuto ou de suas leis
complementares;
XIX – autorizar, juntamente com o 1º Secretário, as despesas da Câmara Municipal e a impressão e
publicação dos atos legislativos municipais;
XX – remeter, para a sanção do Prefeito as proposições de leis votadas pela Câmara Municipal, dentro de
prazos de dez dias úteis, contados da data da aprovação;
XI – convocar sessões extraordinárias da câmara, por iniciativa do Prefeito, por sua própria ou mediante
requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou a interesse público relevante, inclusive no
recesso;
XXII – apresentar obrigatoriamente, balancete trimestral, até trinta dias depois de encerrado o trimestre,
descriminando Receita e Despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando tais balancetes e a
respectiva documentação no prédio da Câmara Municipal, por trinta dias, no mínimo, em local de fácil acesso, para
conhecimento do povo;
XXIII – superintender a organização da pauta dos Trabalhos Legislativos;
XXIV – declarar destituído membro da Mesa ou de comissão permanente nos casos previstos neste
Regimento;
XXV – abrir, presidie, encerrar as sessões da Câmara e suspendê-la quando for necessária;
XXVI – determinar a leitura, pelos Vereadores Secretários, das atas, processos, requerimentos e outras peças
escrita sobre os quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
XXVII – cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos,
anunciando o início e o término respectivo;
XXVIII – manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos vereadores, cassando-a,
disciplinando os apartes e advertindo os que incidirem em excesso;
XXIX – resolver as questões de ordem;
XXX – anunciar as matérias a ser votadas e proclamar o resultado da votação;
XXXI – proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento do vereador;
XXXII – encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento nomear relator hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXXIII – encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua
iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
XXXIV – solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que
compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular,
de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
XXXV – solicitar mensagem do executivo com propositura de autorização Legislativa para suplementação dos
recursos da Câmara, quando necessário;
XXXVI – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento
juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXXVII – Determinar solicitações para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal,
quando assim for exigido por lei;
XXXVIII – Administrar o pessoal da Câmara fazendo o lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção,
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo-lhes vantagens legalmente
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e
aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros
atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXIX – Exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas as atividades da Câmara
Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XL – Dar provimento aos recursos amparados por este regimento;
XLI – Designar os membros das comissões e seus substitutos, de acordo com a indicação dos lideres
partidários ou blocos parlamentares representados na Câmara;
XLII – Não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringiram as normas regimentais;
XLIII – Suspender a sessão ou encerra-la na impossibilidade de manter a ordem;
XLIV – Presidir as reuniões:
PLENÁRIO DA CÂMARA
8 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do município;
II – apreciar os votos, rejeitando-os ou mantendo-os;
III – discutir e votar o orçamento anual, o plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da constituição e da legislação.
VEREADORES
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na
matéria, o que comunicará ao presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de
iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental.
V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do municipio.
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2º – As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal,
Leis Complementares, Leis Ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do
Município.
Art. 3º – As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente
quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo prefeito, integradas estas àquelas da
própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º – As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os
prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político–administrativa, com a tomada das
medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º – As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores quando tais agentes
políticos cometem infrações políticos-administrativos, previstas em lei.
PRESIDENTE DA CÂMARA
I – representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em mandado de
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário.
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgados pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele
promulgadas;
VI – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-prefeito, de vereadores e de suplentes, nos casos
previstos em lei ou em decorrência da decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decretos
legislativos de perda de mandato;
VII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as
despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
X – designar comissão especial nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requisitadas para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII – credenciar agentes de imprensas, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIV – solicitar a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal;
XV – manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;
XVI – dar posse ao Prefeito, Vice Prefeito, o aos vereadores, convocar e dar posse aos suplentes destes;
XVII – propor à Câmara Municipal a criação ou extinção de cargos atinentes à sua secretaria, respeitada a
legislação pertinente;
XVIII – Nomear, conjuntamente com a Mesa, os funcionários constantes do pessoal da secretaria da Câmara
Municipal, promovê-los, aposentá-los, destruí-los, observados as disposições do respectivo Estatuto ou de suas leis
complementares;
XIX – autorizar, juntamente com o 1º Secretário, as despesas da Câmara Municipal e a impressão e
publicação dos atos legislativos municipais;
XX – remeter, para a sanção do Prefeito as proposições de leis votadas pela Câmara Municipal, dentro de
prazos de dez dias úteis, contados da data da aprovação;
XI – convocar sessões extraordinárias da câmara, por iniciativa do Prefeito, por sua própria ou mediante
requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou a interesse público relevante, inclusive no
recesso;
XXII – apresentar obrigatoriamente, balancete trimestral, até trinta dias depois de encerrado o trimestre,
descriminando Receita e Despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando tais balancetes e a
respectiva documentação no prédio da Câmara Municipal, por trinta dias, no mínimo, em local de fácil acesso, para
conhecimento do povo;
XXIII – superintender a organização da pauta dos Trabalhos Legislativos;
XXIV – declarar destituído membro da Mesa ou de comissão permanente nos casos previstos neste
Regimento;
XXV – abrir, presidie, encerrar as sessões da Câmara e suspendê-la quando for necessária;
XXVI – determinar a leitura, pelos Vereadores Secretários, das atas, processos, requerimentos e outras peças
escrita sobre os quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
XXVII – cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos,
anunciando o início e o término respectivo;
XXVIII – manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos vereadores, cassando-a,
disciplinando os apartes e advertindo os que incidirem em excesso;
XXIX – resolver as questões de ordem;
XXX – anunciar as matérias a ser votadas e proclamar o resultado da votação;
XXXI – proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento do vereador;
XXXII – encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlandolhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento nomear relator hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXXIII – encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua
iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
XXXIV – solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que
compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular,
de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
XXXV – solicitar mensagem do executivo com propositura de autorização Legislativa para suplementação dos
recursos da Câmara, quando necessário;
XXXVI – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento
juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXXVII – Determinar solicitações para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal,
quando assim for exigido por lei;
XXXVIII – Administrar o pessoal da Câmara fazendo o lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção,
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo-lhes vantagens legalmente
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e
aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros
atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXIX – Exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas as atividades da Câmara
Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XL – Dar provimento aos recursos amparados por este regimento;
XLI – Designar os membros das comissões e seus substitutos, de acordo com a indicação dos lideres
partidários ou blocos parlamentares representados na Câmara;
XLII – Não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringiram as normas regimentais;
XLIII – Suspender a sessão ou encerra-la na impossibilidade de manter a ordem;
XLIV – Presidir as reuniões:
PLENÁRIO DA CÂMARA
8 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do município;
II – apreciar os votos, rejeitando-os ou mantendo-os;
III – discutir e votar o orçamento anual, o plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da constituição e da legislação.
VEREADORES
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na
matéria, o que comunicará ao presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de
iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental.
V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do município.
COMISSÕES PERMANENTES
Art. 63 – Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal, quando já aprovados pelo plenário, analisa-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.